Decisão · STJ

STJ HC 969435

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Corte local, sem interposição do competente recurso especial. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao art. 312, § 1º, do Código Penal. O recurso de apelação foi parcialmente provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso especial para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A desconstituição da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, que se caracteriza pela celeridade e sumariedade na cognição. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILDA ALVES DE ALMEIDA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada. Depreendeu-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 312, § 1º, do CP, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido (e-STJ fls. 34/46) Nas razões do presente writ, postulou a defesa (e-STJ fls. 31/33): .. seja, liminarmente, concedida parcialmente a ordem de HABEAS-CORPUS, por presentes o fumus boni iuris, bem como, o periculum in mora, por evidente VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR, para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da condenação, com o sobrestamento da Execução Penal e, sobretudo, a SUSPENSÃO do Decreto nº 1.262/2024 do Município de Uruaçu-GO, até que seja julgado o mérito do presente writ, oficiando-se ao MM. Juízo da Vara de Uruaçu-GO, ao e. TJGO e ao Poder Executivo Municipal de Uruaçu- GO. No mérito, que seja o presente writ conhecido, concedendo a ordem, para reconhecer a NULIDADE da r. Sentença e do v. Acórdão, pela violação ao direito de AMPLA DEFESA, vez que, ignorou completamente a argumentação defensiva da Paciente, reclamando pela apreciação dos depoimentos testemunhais jurisdicionalizados e válidos para considerar a delações e declarações de informante imbuída no intuito de prejudicar a Paciente. Além disso, por ter o v. Acórdão atribuído às declarações de Cíntia, ouvida como informante, a qualidade de testemunha, e assim, considerando tais declarações como alicerce de corroboração às delações das demais, embora a notória CONTRADIÇÃO entre as delações e ainda, a contradição entre tais elementos com as PROVAS decorrentes dos depoimentos das testemunhas, demais fiscais citados como oculares do delito, e que negaram, de forma peremptória terem presenciado qualquer negociação ou entrega de valores, justificando, destarte, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do v.
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