STJ AREsp 2491412
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE DE PROVAS. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADES OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 3. A Corte de origem e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos relativos à parcialidade do Magistrado, nulidade das provas e nulidade do acordo de colaboração premiada, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas. O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer as alegadas nulidades, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON FABIANO RODRIGUES DORADO e NATHALIA DA SILVA DORADO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4.515/4.526). Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, à pena de, respectivamente, 43 (quarenta e três) anos, 4 meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.859 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.459 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das defesas, para reduzir as penas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.961/3.962): PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, ART. 40, I, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADES AFASTADAS. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA MANTIDA. I A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 , verificada no presente caso, leva à correta fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343/2006. II Nos termos do art. 4 0 da Lei 9.296, a interceptação de comunicações telefônicas, e do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, é cabível quando for necessária à apuração de infração penal. III - As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e efetuadas através de decisões judiciais fundamentadas. IV- De acordo com a jurisprudência do STJ, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bastando que seja franqueado às partes o acesso pleno aos diálogos interceptados, para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi garantido no caso sob análise. V. É pacifico o entendimento de que a complexidade da causa autoriza a prorrogação das interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que efetivadas por decisão judicial devidamente fundamentada, como no caso. VI - Pelo princípio do pas de nullité sans grief não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega: "É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP" (STJ, RI-IC 59.414, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/08/2017). VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de apreensão da droga em poder dos réus não torna a conduta atípica se existirem outras provas robustas capazes de comprovar o crime, como no caso, as interceptações telefônicas, telemáticas e os depoimentos das testemunhas. VIII - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, e V, todos da Lei 11.343/2006. IX - Crime de associação internacional para o tráfico suficientemente comprovado nos autos, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006. X - A condenação concomitante por tráfico e associação para o tráfico, indicando o envolvimento do réu com organização criminosa, configura hipótese em que não é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei das Drogas. Xl - O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 e 68 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006. Tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, as penas-base estabelecidas na sentença merecem ajuste para melhor refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta dos acusados. XII - Não há que se falar em infringência ao Princípio da Correlação entre os fatos narrados na inicial acusatória e as circunstâncias consideradas para elevar a pena do réu, uma vez que as que foram constatadas foram devidamente fundamentadas, decotando-se as que não eram aplicáveis ao caso. XIII - Não há irregularidade ou ilicitude em relação aos valores arbitrados a título de multa, quando em sintonia com os parâmetros arbitrados pelos art. 49, § 1º, 59 e 60, do Código Penal, e com a situação econômica do sentenciado. XVI - Verifica-se idônea a fundamentação sobre as razões que justificam o perdimento dos bens e valores relacionados ao tráfico de entorpecentes. XV - "Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau" (STJ. RHC 81.522/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 17/05/2017). XVI - Apelações dos réus parcialmente providas, para reduzir-lhe as penas. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.095): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA. I O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia. II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. III - Eventual afronta a dispositivo de norma constitucional ou infraconstitucional pode ensejar o ajuizamento de recurso próprio ao órgão jurisdicional competente, e não embargos de natureza eminentemente declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria apreciada pelo Tribunal. IV Embargos de declaração rejeitados. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 210, 157, 315, § 2º, 564, V e 619, todos do Código de Processo Penal, ao art. 8º, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ao art. 4º da Lei n. 12.850/2013, aos arts. 59, 62, I, 68 e 71, todos do Código Penal, e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que o Tribunal de origem não analisou todas as questões suscitadas na apelação e nos embargos de declaração. Requereu a nulidade do feito, em razão da parcialidade do Magistrado de primeiro grau. Aduziu a nulidade das provas, ao argumento de que uma das testemunhas de acusação presenciou o depoimento das demais. Ainda, sustentou a nulidade do acordo de colaboração premiada, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelo delator. Subsidiariamente, pretendeu o redimensionamento da pena, a fim de que a reprimenda seja fixada no mínimo legal. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte (e-STJ fls. 4.340/4.344), havendo a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual os recorrentes reiteram os argumentos, requerendo a reforma da decisão agravada, com o consequente provimento do recurso especial. Alternativamente, requereram a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE DE PROVAS. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADES OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 3. A Corte de origem e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos relativos à parcialidade do Magistrado, nulidade das provas e nulidade do acordo de colaboração premiada, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas. O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer as alegadas nulidades, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 6. Agravo regimental desprovido.