STJ AREsp 2485814
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de detenção em regime aberto, suspensa por dois anos, por delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência de provas e inidoneidade dos fundamentos para a valoração negativa de circunstâncias do crime. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por irregularidade na representação processual. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990, o Regimento Interno do STJ e o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 6. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por feriados ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final. 7. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, o que impede o conhecimento de suas razões. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por feriados ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON ERIC MENDES MARINS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, a qual foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 337-348). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu em parte da apelação interposta pela Defesa, e, nessa extensão, negou provimento ao recurso (fls. 499-514). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 569-579). No recurso especial (fls. 580-598), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa sustentou a contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob argumento de que as provas produzidas no curso da instrução processual penal são insuficientes para embasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente, tendo em vista que o laudo pericial não confirma as alegações da vítima, o que torna a sua absolvição medida de rigor, uma vez que a dúvida, no processo penal, deve privilegiar o réu; b) art. 59 do Código Penal, sob alegação de que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para valorar negativamente os vetores motivos, conduta social e circunstâncias do crime são inidôneos, porquanto inerentes ao tipo penal, bem como porque o comportamento da vítima contribuiu diretamente para o contexto delitivo. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, para que a pena-base seja aplicada no seu quantum mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 603-607), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e b) na incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 609-611). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 618-631). Nesta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual do agravante (fls. 662-663). Neste regimental (fls. 669-677), o agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, porque não há qualquer irregularidade na representação processual do insurgente, e requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, pela reconsideração da decisão agravada (fls. 713-723). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de detenção em regime aberto, suspensa por dois anos, por delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência de provas e inidoneidade dos fundamentos para a valoração negativa de circunstâncias do crime. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por irregularidade na representação processual. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990, o Regimento Interno do STJ e o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. 6. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por feriados ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final. 7. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, o que impede o conhecimento de suas razões. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por feriados ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.