Decisão · STJ

STJ HC 948445

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando à progressão de regime prisional, sob alegação de ausência de requisito subjetivo. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, sem apreciação pelo Tribunal de origem, o que levou ao indeferimento liminar por supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem apreciação pelo Tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública de ofício, sem necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, I, "c" da Constituição Federal. 6. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a análise direta pelo STJ. 7. A alegação de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício não afasta a necessidade de observância das regras de competência e prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau sem apreciação pelo Tribunal de origem. 2. A matéria de ordem pública não dispensa a observância das regras de competência e prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de SIDNEI SEBASTIAO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante teve indeferido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP o seu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo. Contra essa decisão foi ajuizado o habeas corpus diretamente nesta Corte que restou indeferido liminarmente em razão de indevida supressão de instância. Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante que a matéria tratada no habeas corpus seria de ordem pública, podendo por isso ser conhecida de ofício pelo Juiz e podendo ser arguida em qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Alega, ainda, que "a súmula 211 desta Colenda Corte, afirma que apenas o Recurso Especial deve ser prequestionado no Tribunal a quo, como não poderia deixar de ser visto que se trata de espécie recursal propriamente dita. A hermenêutica desse enunciado, portanto, não abrange o Habeas Corpus, pois o mandamus tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e não de recurso em si. Além disso, pela natureza imperiosa da matéria, desnecessário é seu prequestionamento" (fl. 54). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando à progressão de regime prisional, sob alegação de ausência de requisito subjetivo. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, sem apreciação pelo Tribunal de origem, o que levou ao indeferimento liminar por supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem apreciação pelo Tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública de ofício, sem necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, I, "c" da Constituição Federal. 6. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a análise direta pelo STJ. 7. A alegação de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício não afasta a necessidade de observância das regras de competência e prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau sem apreciação pelo Tribunal de origem. 2. A matéria de ordem pública não dispensa a observância das regras de competência e prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 609.802/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25.05.2022.
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