Decisão · STJ

STJ HC 971350

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Progressão de regime. PRAZOS. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante alegava constrangimento ilegal por não ter sido analisado seu pedido de progressão de regime antes do recesso forense. 2. O agravante encontra-se em execução de pena por condenação definitiva e alega ter preenchido os requisitos para progressão de regime em 14/12/2024, requerendo o imediato regime menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador relator, sem exaurimento da instância ordinária. 4. Outra questão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme jurisprudência consolidada. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos novos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO DA SILVA NECO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante se encontra em execução de pena por condenação definitiva e, no dia 14/12/2024, teria preenchido todos os requisitos para ser beneficiado com a progressão de regime, razão pela qual apresentou o requerimento para concessão do referido benefício perante o juízo das execuções penais. Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que que o pedido de progressão de regime não foi analisado antes do início do recesso forense, pois o paciente vai "permanecer em regime mais gravoso do que o devido" (fl. 3) até que sejam retomados os serviços no Poder Judiciário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja determinada a imediata progressão do paciente ao modo de execução menos gravoso. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Progressão de regime. PRAZOS. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante alegava constrangimento ilegal por não ter sido analisado seu pedido de progressão de regime antes do recesso forense. 2. O agravante encontra-se em execução de pena por condenação definitiva e alega ter preenchido os requisitos para progressão de regime em 14/12/2024, requerendo o imediato regime menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador relator, sem exaurimento da instância ordinária. 4. Outra questão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme jurisprudência consolidada. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos novos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
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