STJ AREsp 2758724
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DA INSURGÊNCIA INTERNA DISSOCIADAS. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. As razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, ao restringir-se a questionamentos sobre a aplicação das Súmulas n. 284 e n. 280 do STF e à alegação de que a norma estadual foi utilizada de forma meramente complementar, sem enfrentar de forma específica o óbice que levou à inadmissão do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARETE MARTINS GUARNIERI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 153-152), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de falta de impugnação específica quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ . A parte agravante sustenta que impugnou a decisão recorrida de forma clara e precisa, observando a dialeticidade recursal. Alega equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afirma que a menção à norma estadual no acórdão recorrido foi meramente complementar, sem configurar fundamento autônomo, reforçando que a controvérsia se baseia na aplicação da Lei Federal n. 12.153/2009, afastando a incidência da Súmula n. 280 do STF e tornando indevida a inadmissão do recurso. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 167-174). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DA INSURGÊNCIA INTERNA DISSOCIADAS. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. As razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, ao restringir-se a questionamentos sobre a aplicação das Súmulas n. 284 e n. 280 do STF e à alegação de que a norma estadual foi utilizada de forma meramente complementar, sem enfrentar de forma específica o óbice que levou à inadmissão do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.