Decisão · STJ

STJ HC 926370

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por peculato, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio. 2. O agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por peculato, sustentando que, em razão do cargo, não possuía atribuição legal para o recebimento de valores públicos ou particulares, e requer a anulação da condenação. 3. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus e não vislumbrou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na condenação por peculato que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de nulidade por atipicidade da conduta já foi apreciada e rejeitada no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A análise de matéria fática é incompatível com o rito de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria fática é incompatível com o rito de habeas corpus". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo impetrante em favor de MARCO AURÉLIO LEMES contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado. A decisão agravada(fls.1314/1315) não conheceu o habeas corpus bem como não vislumbrou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Sustenta o impetrante(fls.1320/1341), em síntese, que há flagrante ilegalidade do ato apontado como coator por violação do artigo 312, caput do Código Penal, já que o mesmo, em razão do cargo, não possui atribuição legal para o recebimento de qualquer valor público ou particular. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por peculato, sob o argumento de que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio. 2. O agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por peculato, sustentando que, em razão do cargo, não possuía atribuição legal para o recebimento de valores públicos ou particulares, e requer a anulação da condenação. 3. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus e não vislumbrou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na condenação por peculato que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de nulidade por atipicidade da conduta já foi apreciada e rejeitada no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A análise de matéria fática é incompatível com o rito de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria fática é incompatível com o rito de habeas corpus".
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