Decisão · STJ

STJ AREsp 2726860

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. A análise das teses da parte recorrente - no sentido de que não se comprovaram o dano e o nexo de causalidade e de que as provas são insuficientes - somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 186, 987 do CC e 373, inciso I, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO da decisão por mim proferida por meio da qual se conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 812-818). Pondera a parte Agravante que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União e que não incide no caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 844). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. A análise das teses da parte recorrente - no sentido de que não se comprovaram o dano e o nexo de causalidade e de que as provas são insuficientes - somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 186, 987 do CC e 373, inciso I, do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →