Decisão · STJ

STJ AREsp 2750494

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega ter impugnado todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.366/1.408 interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA BARBOSA CALIL em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.360/1.361), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente agravo, a defesa traz diversas argumentações, reitera os fundamentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial concernentes à suposta inidoneidade da comprovação da prática criminosa. Aduz não ser caso de aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, n. 182 do STJ e n. 283 do STF; que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial e que o "recurso não se fundamenta em decisões de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, apesar de haver decisões mencionadas nesse respeito" (fl. 1.370). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o conhecimento e provimento do agravo regimental. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 1.421/1.423). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega ter impugnado todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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