Decisão · STJ

STJ HC 966870

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. homicído qualificado tentado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena posteriormente redimensionada para 06 (seis) anos pelo Tribunal de origem. Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando o afastamento da reincidência e a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para a tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO AMANCIO DE SOUSA contra a decisão de fls. 189-192, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 26-29). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, consoante voto condutor do acórdão de fls. 17-24. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente não é reincidente, uma vez que a condenação pela prática do figura típica do art. 28 da Lei de Drogas. Defendeu a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para a minorante relativa à tentativa. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) o afastamento da reincidência e seus efeitos; e ii) a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) relativa à tentativa. O Ministério Público Federal, às fls. 182-186, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 189-192), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 198-204), a parte agravante alega não ser necessário o ajuizamento de revisão criminal na origem, haja vista que a ilegalidade é flagrante. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. homicído qualificado tentado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena posteriormente redimensionada para 06 (seis) anos pelo Tribunal de origem. Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando o afastamento da reincidência e a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para a tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
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