STJ HC 958881
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 172/175, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para determinar que o pedido de progressão de regime fosse avaliado independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de execuções determinou a realização de exame criminológico, a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Habeas Corpus - Execução - Insurgência em face da determinação de realização de exame criminológico - Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Reconhecimento - Precedentes - Decisão executória, ademais, suficientemente fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram à imprescindibilidade de se aferir com maior acuidade a existência do requisito subjetivo, em face das peculiaridades do caso concreto - Não conhecimento ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Writ não conhecido. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. Salientou seu bom comportamento carcerário e a ausência de registros de faltas disciplinares em seu boletim. Aduziu que a exigência de um segundo exame criminológico carece de fundamentação idônea e respaldo legal, pautando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse afastada a exigência de exame criminológico. Às e-STJ fls. 172/175, concedi parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fls. 185/186). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.