Decisão · STJ

STJ HC 934638

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra apelação que manteve a condenação do agravante por infração aos arts. 304 e 297 do Código Penal. 2. A parte recorrente alega a ocorrência de prescrição de crime utilizado para caracterizar a multirreincidência e aumentar a pena, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar por ser o único responsável por filha menor, e nulidade da condenação por folhas faltantes nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em questão. 7. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a 4 anos, é justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A dosimetria da pena é revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A multireincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 59, 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.212/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMIDIO DA SILVA MENDES em face de decisão proferida, às fls. 36-40, que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 304 c/c o art. 297, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa. Nas razões do agravo, às fls. 45-50, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não havia ocorrido a prescrição do outro crime, motivo pelo qual não foi analisado esse tema na origem. Salienta que, embora não conhecida essa parte, o Superior Tribunal de Justiça pode de ofício analisar a matéria, pois há constrangimento ilegal ao recorrente porque, afastada a condenação pelo outro crime, haverá reflexo na dosimetria da pena. Sustenta a possibilidade da concessão de prisão domiciliar ao agravante em face de ser o único responsável pela manutenção de filha menor de idade. Aponta nulidade da condenação com base em folhas faltantes nos autos. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal não apresentaram as contrarrazões (fls. 59 e 63). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra apelação que manteve a condenação do agravante por infração aos arts. 304 e 297 do Código Penal. 2. A parte recorrente alega a ocorrência de prescrição de crime utilizado para caracterizar a multirreincidência e aumentar a pena, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar por ser o único responsável por filha menor, e nulidade da condenação por folhas faltantes nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em questão. 7. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a 4 anos, é justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A dosimetria da pena é revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A multireincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 59, 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.212/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021.
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