STJ REsp 2150398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO BAPTISTA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, por meio da qual conheci em parte do Recurso Especial para negar-lhe provimento , assim ementada (fl. 319): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITA O ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DIANTE DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO EXECUTADO. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 833, INCISO IV, DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Destaca a parte agravante os fundamentos adotados na decisão agravada (fls. 330-331; grifos diversos): Por tal violação à lei federal, deve o acórdão ser anulado para que faça integrar a referida informação, que, não existindo, demonstra a violação ao art. 9 e 10º do CPC/15, que se consubstancia no direito de efetiva participação no processo. Apesar de o órgão jurisdicional não ser obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, a questão da violação do art. 1022, II do CPC precisa ser enfrentada, considerando que verificada a falsidade da premissa utilizada (de que o Recorrente foi intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora de sua remuneração), re stará evidente a violação ao art. 9 e 10º do CPC/15, gerando a consequência legal de nulidade. Verificado que o Recorrente não foi intimado sobre o pedido de penhora de sua remuneração, tal constrição está em oposição ao entendimento do STJ sobre o tema. Tal procedimento está violando a lei federal e a autoridade da uniformização da jurisprudência. Os dispositivos legais e a interpretação de lei pelo STJ consubstanciam-se em normas. O Recurso Especial apresentada perfeita concatenação entre os fatos e as normas, não sendo o caso, permissa máxima vênia, de aplicação da súmula 284 do STF. O Recorrente não deseja que o STJ analise fatos, apenas que devolva o processo para a 6ª Turma especializada para que ela diga, na prestação jurisdicional, aonde está a intimação sobre pedido de penhora de remuneração antes da decisão agravada. Trata-se de questão de direito, o direito de efetiva participação do processo. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.