STJ REsp 2057017
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA às fls. 1381-1408 contra acórdão da relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1357-1368): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDEB. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, "é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (STJ, AgInt no R Esp 1.957.666/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 13/04/2023). IV. No caso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE pelo município recorrente, ora agravante, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação ou não de autorização à associação, com o objetivo de interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que há omissão no acórdão recorrido, visto que desconsiderou a jurisprudência no sentido de que a citação válida, em processo coletivo extinto sem resolução de mérito, interrompe a prescrição mesmo que a autora da ação coletiva seja ilegítima. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 1445-1446). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.