Decisão · STJ

STJ HC 975144

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência do Agravante. 4. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a existência de elementos que justificam a custódia cautelar. 5. Não há excesso de prazo configurado, pois a instrução processual está em vias de ser iniciada e o tempo de prisão cautelar é proporcional à pena abstratamente cominada ao delito imputado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a custódia cautelar. 3. O excesso de prazo deve ser avaliado com base na razoabilidade e proporcionalidade em relação à pena cominada ao delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 442-444, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO TERENCIO FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 8-19). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, aduzindo excesso de prazo. Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência do Agravante. 4. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a existência de elementos que justificam a custódia cautelar. 5. Não há excesso de prazo configurado, pois a instrução processual está em vias de ser iniciada e o tempo de prisão cautelar é proporcional à pena abstratamente cominada ao delito imputado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a custódia cautelar. 3. O excesso de prazo deve ser avaliado com base na razoabilidade e proporcionalidade em relação à pena cominada ao delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
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