Decisão · STJ

STJ AREsp 2312335

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-03publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo mencionado expressamente que estava substituindo apenas os servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda. 2. A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer 117/2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e, portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser executado em relação a essa demanda coletiva. 3. Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer 117/2008, não possui ela título executivo a ser executado. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 840/842. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 520): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A questão ora trazida a debate, sob a ótica de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, ratificado sob regime de repercussão geral (RE883642), é no sentido de que as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100 beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572/587). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante apontou violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que o Tribunal de origem havia sido omisso em relação à matéria discutida e que: (1) " .. o r. decisum ora recorrido, padece de evidente ERRO MATERIAL, pois, a demanda a qual se procura dar cumprimento em fase executiva, se trata de uma ação, através da qual a entidade sindical foi a juízo defender interesse de GRUPO certo e determinado de seus afiliados" (fl. 608); (2) " .. a inicial do processo nº 5043841-31.2012.4.04.7100, demonstra exatamente o contrário, seja pela menção expressa no corpo da petição inicial de quem estaria sendo representado naquela demanda, com anexação de relação expressa de substituídos e, por fim, na formulação expressa do pedido, conforme relacionado no Parecer nº 115/2008! Estender os efeitos da decisão proferida naquele processo viola o Princípio da Adstrição do Juiz ao Pedido, bem como a eficácia subjetiva da coisa julgada, previstos nos artigos 2º, 141, 492 e 506, todos do CPC, bem como, ainda, os artigos 81, parágrafo único, inciso II e art. 103, inciso II, ambos da Lei nº 8.078/90" (fl. 613); (3) " .. a parte recorrida não se encontra abrangida pela decisão proferida no processo autuado sob o nº 5043841-31.2012.4.04.7100, o qual foi limitado aos servidores que tiveram seus recursos administrativos em face do enquadramento no PCCTAE apreciados pelo Parecer CONSUN nº 115/2008, o que não é o caso da parte exequente" (fl. 613); (4) "Assim, resta inconteste que a ação manejada pelo sindicato autor, a qual pretendia a declaração de validade e eficácia da decisão do Conselho Universitário relativa ao enquadramento dos substituídos nos níveis de capacitação, nos termos do referido Parecer nº 117/2008, em que analisado o recurso administrativo dos servidores substituídos, TEVE DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO, obstando a utilização de título executivo formado em processo do qual estes não constavam como substituídos para fundamentar sua pretensão executória. Ora, a decisão proferida na ação nº 5047166-48.2011.4.04.7100, transitada em julgado, reconheceu que os servidores abrangidos pelo Parecer CONSUN nº 117/2008 não possuem direito ao reenquadramento na forma como pretendido" (fl. 615); (5) " .. no caso em tela, é evidente que a parte apelante, não estando incluída dentre os 158 (cento e cinquenta e oito) substituídos na ação coletiva manejada pela entidade sindical, não detêm legitimidade para pleitear direito com tal fundamento, sendo necessária a extinção do feito, sob pena de violação ao art. 485, inciso VI, do CPC" (fl. 618). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 651/672). O recurso especial não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Às fls. 840/842, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte recorrente alegou que, "da simples leitura da minuta de agravo, depreende-se que o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devida e especificamente impugnado pela Autarquia" (fl. 847). Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte ora agravada apresentou impugnação (fls. 856/869). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo mencionado expressamente que estava substituindo apenas os servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda. 2. A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer 117/2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e, portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser executado em relação a essa demanda coletiva. 3. Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer 117/2008, não possui ela título executivo a ser executado. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
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