Decisão · STJ

STJ HC 964933

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Saída temporária. Requisitos não atendidos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para trabalho externo ao agravante, condenado por múltiplos crimes de roubo, atualmente em regime semiaberto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, além de apontarem a ausência de requisitos subjetivos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, conforme disposto nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal. 4. A análise também envolve a verificação da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A concessão de saída temporária não é consequência automática da progressão ao regime semiaberto, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não foram atendidos no caso em questão. 6. A modificação do acórdão para concessão do benefício demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo automática com a progressão ao regime semiaberto. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO MIRANDA MARTINS DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 148-153, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito de saída temporária (trabalho externo) ao agravante. Inconformada, a defesa recorreu ao Tribunal de origem, não obtendo êxito. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, contudo, sustenta também que, o agravante possui comportamento excepcional desde 2017, sem qualquer falta ou punição, concluiu o ensino médio no cárcere, foi aprovado no ENEM e encontra-se a menos de 06 meses de galgar o regime aberto. Alega que que possui todos os predicados para trabalho externo e frequência a curso superior. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo e, consequentemente concedida a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 156. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Saída temporária. Requisitos não atendidos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para trabalho externo ao agravante, condenado por múltiplos crimes de roubo, atualmente em regime semiaberto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, além de apontarem a ausência de requisitos subjetivos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, conforme disposto nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal. 4. A análise também envolve a verificação da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A concessão de saída temporária não é consequência automática da progressão ao regime semiaberto, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não foram atendidos no caso em questão. 6. A modificação do acórdão para concessão do benefício demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo automática com a progressão ao regime semiaberto. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023.
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