Decisão · STJ

STJ AREsp 2548129

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou de forma específica e suficiente o óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON WILLIAM LIMA MENDONCA contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 712/713), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC . Em suas razões recursais (fls. 719/726), a defesa alega que impugnou "ainda que de maneira sucinta, a inaplicabilidade das súmulas 7 e 83 no presente caso" (fl. 721). Ressalta, ademais, que "A súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça veda a pretensão de simples reexame da prova, que não é o caso do presente Agravo em Recurso Especial" (fl. 722) e que, "No tocante a inaplicabilidade da súmula 83, a defesa esclareceu que afirmar que a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão do TJSC é ignorar a mudança jurisprudencial que gradativamente vem ocorrendo" (fl. 723). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para admitir e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, pelas mesmas razões, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 745/752). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não refutou de forma específica e suficiente o óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no AREsp 2.419.597/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.
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