STJ AREsp 2517490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAL MART BRASIL LTDA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do seguinte fragmento (fls. 1.172-1.174): Inicialmente, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Ademais, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. A propósito: (..) Outrossim, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao art. 112 do CTN, tido como ofendido, não foi apreciada pela Corte a quo. Ressalte-se que, embora tenha havido oposição de Embargos de Declaração (fls. 955-960, e-STJ), a tese recursal sequer fora mencionada, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Quanto à suposta nulidade do Auto de Infração, o TRF3 consignou: Afirma a recorrente que o auto de infração é nulo, porquanto prejudicado seu direito de defesa, na forma dos artigos 5º, inciso LV, da CF e 59, inciso II, do Decreto n.º 70.235/72, uma vez que houve divergência entre o relatório fiscal e o lançamento realizado. Observa-se, entretanto, que se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem demostrar qual o prejuízo efetivo decorrente, dado a ele foi assegurado o exercício do seu direito ao contraditório, com acesso à decisão devidamente fundamentada proferida pela administração, de modo que não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa. (..) No caso, foi constatada pela autoridade aduaneira inconsistências nos certificados de origem apresentados pelos exportadores uruguaios Marplatense S.A, Pecoa S.A, Siete Mares SRL, Oro Azul S. e Dalkan S.A, fornecedores das postas de cação à apelante no período de 2008 a 2010, como demonstram as declarações de importação juntadas aos autos (Id 102315402, p. 12/85 e 87/160), razão pela qual são devidos os tributos incidentes sobre a operação de importação realizadas, sem qualquer violação ao ato jurídico perfeito. Nota-se, ainda, que o procedimento de controle e verificação das importações realizadas no âmbito do MERCOSUL independe da análise da boa-fé do importador, uma vez que a análise feita pela autoridade aduaneira recai objetivamente sobre o ato da importação, fato gerador dos tributos exigidos. No julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu: Ao contrário do afirmado pelo embargante, não se verifica obscuridade na decisão impugnada, pois o entendimento firmado no acórdão é de que, na forma do Decreto n.º 5.455/2005 (artigos 18 e 34), é possível a verificação e controle dos certificados de origem pelo Estado-Parte importador com vista à apuração da sua autenticidade das informações nele inseridas e, constatada alguma inconformidade, a exigência de todos os tributos incidentes sobre a mercadoria importada, inclusive aquelas já nacionalizada, como no caso. Igualmente não há que se falar em omissão à análise da nulidade do auto de infração e à boa-fé, pois devidamente apreciada pelo decisum: Verifica-se que o Colegiado originário decidiu a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido de que "foi assegurado o exercício do seu direito ao contraditório, com acesso à decisão devidamente fundamentada proferida pela administração, de modo que não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa", bem como que "foi constatada pela autoridade aduaneira inconsistências nos certificados de origem apresentados pelos exportadores uruguaios Marplatense S.A, Pecoa S.A, Siete Mares SRL, Oro Azul S. e Dalkan S.A, fornecedores das postas de cação à apelante no período de 2008 a 2010, como demonstram as declarações de importação juntadas aos autos (Id 102315402, p. 12/85 e 87/160)", e, por fim, que "o procedimento de controle e verificação das importações realizadas no âmbito do MERCOSUL independe da análise da boa-fé do importador, uma vez que a análise feita pela autoridade aduaneira recai objetivamente sobre o ato da importação, fato gerador dos tributos exigidos", passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante o disposto na Súmula 7/STJ. Por tudo isso, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A recorrente em seu agravo interno de fls. 1.181-1.191, reafirma ter havido contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "diversos foram os pontos levantados em embargos de declaração mereciam a devida análise e esclarecimentos e, como visto, não houve a devida prestação jurisdicional capaz de afastar tais vícios da decisão de origem, sendo, pois, necessária a reforma da decisão agravada". Quanto ao prequestionamento, salienta que "há que ser verificada a existência clara do prequestionamento da questão sobre a violação ao art. 112 do CTN", na medida em que "desde a inicial e em todos os recursos da agravante a discussão gira em torno da aplicação de penalidade, de forma retroativa, notadamente de forma mais gravosa ao importador, ora agravante, que atuou, sempre, de boa-fé". Por fim, aduz não ser o "caso de aplicação da Súmula nº 07 do STJ, pois, todas as premissas de fatos e provas estão postas e são incontroversas, cabendo a esta e. Corte apenas confirmar ou reformar o entendimento do e. Tribunal a quo, diante da valoracão dos fatos e provas constantes nos autos". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.