Decisão · STJ

STJ AREsp 2785967

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, e do concurso de agentes, por suposta ausência de provas. III. Razões de decidir 4. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus, pois se trata de correção de inadequação técnica no nome da circunstância. 5. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo continua a ser considerada majorante, apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com previsão de fração mais severa de aumento. 6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus. 2. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo é considerada majorante, deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser fundamentado por declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, sem necessidade de revolver o conjunto fátic o-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 382.294/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, E Dv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO OLAVO RIBEIRO OLIVEIRA (e-STJ, fls. 624-630) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 336-340), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa aduz que a Corte de origem afastou a circunstância judicial da personalidade, mas deslocou seu fundamento para as circunstâncias do crime, configurando indevido reformatio in pejus. Ainda, pede a exclusão da majorante do emprego de arma, pois foi revogada pela Lei n. 13.654/2018. Ademais, requer o afastamento do concurso de agentes, por ausência de provas. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao deslocar a fundamentação da valoração negativa da personalidade do agente para as circunstâncias do crime, sem alterar a pena-base. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, e do concurso de agentes, por suposta ausência de provas. III. Razões de decidir 4. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus, pois se trata de correção de inadequação técnica no nome da circunstância. 5. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo continua a ser considerada majorante, apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com previsão de fração mais severa de aumento. 6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A mera substituição da vetorial tida como negativa, com a manutenção dos mesmos fundamentos, não implica reformatio in pejus. 2. A utilização de arma de fogo nos delitos de roubo é considerada majorante, deslocada para o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser fundamentado por declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, sem necessidade de revolver o conjunto fátic o-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 382.294/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, E Dv nos ER Esp n. 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
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