STJ HC 950649
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo, com base em atestado de boa conduta carcerária e laudo criminológico favorável. 2. O acórdão recorrido considerou a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, fundamentando-se em parecer desfavorável de avaliação psicossocial, histórico prisional conturbado, reincidência, faltas disciplinares graves e envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime, e se a análise do requisito subjetivo pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o exame criminológico favorável vincular o julgador na concessão da progressão de regime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. O exame criminológico não vincula o julgador, servindo apenas como baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado, sendo possível fundamentar a negativa de progressão com base em dados concretos da execução penal. 7. A decisão das instâncias ordinárias, que indeferiu a progressão de regime, baseou-se em fundamentação idônea, considerando o histórico prisional e o envolvimento do apenado com facção criminosa, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, que pode fundamentar a negativa de progressão de regime com base em dados concretos da execução penal. 3. A revisão de decisão que indeferiu progressão de regime na via do habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON FERNANDO ALMEIDA SANTOS em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 289-294, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido. Nas razões do agravo, às fls. 299-321, a parte recorrente reitera os argumentos lançados na inicial de que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares não reabilitadas, sendo que a conclusão do laudo do exame criminológico foi favorável ao paciente. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e concedendo a progressão ao regime semiaberto em favor do agravante. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 344). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 346-351 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto, alegando-se o preenchimento do requisito subjetivo, com base em atestado de boa conduta carcerária e laudo criminológico favorável. 2. O acórdão recorrido considerou a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, fundamentando-se em parecer desfavorável de avaliação psicossocial, histórico prisional conturbado, reincidência, faltas disciplinares graves e envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime, e se a análise do requisito subjetivo pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o exame criminológico favorável vincular o julgador na concessão da progressão de regime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. O exame criminológico não vincula o julgador, servindo apenas como baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado, sendo possível fundamentar a negativa de progressão com base em dados concretos da execução penal. 7. A decisão das instâncias ordinárias, que indeferiu a progressão de regime, baseou-se em fundamentação idônea, considerando o histórico prisional e o envolvimento do apenado com facção criminosa, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 8. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, que pode fundamentar a negativa de progressão de regime com base em dados concretos da execução penal. 3. A revisão de decisão que indeferiu progressão de regime na via do habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83; LEP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.