Decisão · STJ

STJ AREsp 2671487

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra decisão monocrática, de minha lavra , que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante ementa transcrita a seguir (fl. 1.019): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.027-1.046, a recorrente alega que "houve sim o devido enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". A esse respeito, pontua não ser o caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, vez que "todos os fundamentos do recurso especial, sem exceção, se referem a questões exclusivamente jurídicas, consubstanciadas em fatos incontroversos e da análise das quais se verifica as violações a dispositivos de lei federal suscitadas pela CPFL". Além disso, consigna ter havido demonstração da violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que "os pontos omissos do acórdão recorrido foram todos indicados de forma detalhada e individualizada no Recurso Especial, assim como os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram todos exaustivamente impugnados nas razões do Agravo em Recurso Especial". Por fim, afirma que "é possível verificar que, ao longo do agravo em recurso especial, a ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido foi devidamente enfrentada, demonstrando-se de forma pormenorizada os fundamentos pelos quais houve equívoco na decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do E. TJSP". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.051-1.056. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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