STJ HC 976800
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e à falta de documentos essenciais, como a denúncia e o inquérito policial, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em razão de alegada ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e a fundamentação da prisão preventiva devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e a fundamentação da prisão preventiva devem ser realizadas pelo Tribunal de origem ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; e RISTJ, art. 21-E, IV, c/c o art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016; e STJ, AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 39/40, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula n. 691/STF, mediante os seguintes termos: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000421-34.2025.8.17.9000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, tendo a prisão preventiva sido decretada em seu desfavor pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife. Contra essa decisão, foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, o que autorizaria a imposição de medidas alternativas à segregação cautelar. A liminar foi indeferida pela Desembargadora relatora, sobrevindo, então, a presente impetração do writ, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Alega a impetrante que o mandado de prisão expedido contra o paciente foi desacompanhado de documentos fundamentais, tais como a denúncia e o inquérito policial, o que fere o direito ao contraditório e à ampla defesa e permite a superação do entendimento materializado no enunciado da Súmula n. 691/STF. Afirma que o decreto de prisão preventiva possui fundamentação inidônea, máxime porque teria desconsiderado os predicados pessoais favoráveis do paciente, que lhe permitiriam o cumprimento de medidas alternativas diversas da prisão, conforme previsão delineada no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares alternativas preconizadas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Daí o presente recurso, no qual a defesa reitera as razões contidas na inicial e a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, argumentando, no caso, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar, bem como a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o mandado de prisão fora expedido sem a presença de documentos essenciais, como inquérito policial e denúncia, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ fls. 48/49). Requer, assim, o provimento do recurso e a consequente concessão da ordem pleiteada. É o relatório. O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e à falta de documentos essenciais, como a denúncia e o inquérito policial, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em razão de alegada ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e a fundamentação da prisão preventiva devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade por cerceamento de defesa e a fundamentação da prisão preventiva devem ser realizadas pelo Tribunal de origem ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; e RISTJ, art. 21-E, IV, c/c o art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016; e STJ, AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016. O recurso não merece prosperar. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. .. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) No caso, de um exame perfunctório da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 21/28), verifica-se que segregação cautelar dos agentes ocorreu em vista de apontada periculosidade e da gravidade da ação tida por delituosa, o que a princípio permite a decretação da prisão para garantir a ordem pública. No mais, a análise de nulidade por cerceamento de defesa, em vista de eventual negativa de acesso da defesa aos autos, deverá ser melhor examinada por ocasião do julgamento definitivo do writ na origem. Portanto, a controvérsia necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado; sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator