STJ HC 969596
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, e busca o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado por meio de habeas corpus, em situação onde já houve trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 54-57) interposto por JUVERSON ALVES TERRA, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 45-46), indeferindo liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, na ação penal n. 701.19.019.475-6, por incursão no artigo 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, cumulada com 550 dias-multa (fls. 29-36). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 14-24), com trânsito em julgado certificado em 1º de julho de 2022. Na presente impetração, busca a concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para reconhecimento do trafico privilegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, e busca o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado por meio de habeas corpus, em situação onde já houve trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.