STJ HC 959973
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de decisão que indeferiu pedido de detração de alegado período de prisão temporária e domiciliar. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução, determinando novo cálculo de benefícios da execução penal, considerando a detração da pena referente ao período em que a reeducanda cumpriu medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir qual foi o tempo de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA DA CRUZ CARDOSO em face de decisão proferida, às fls. 225-227, que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de detração do período de prisão temporária e domiciliar. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução da defesa determinando que a Magistrada a quo realize novo cálculo de futuros benefícios da execução penal, considerando a detração da pena referente ao período em que a reeducanda cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (27/08/2020 até 23/09/2020 e de 23/09/2020 até 23/09/2021), devendo as horas de recolhimento domiciliar noturno e d os dias de folga serem convertidas em dias. Nas razões do agravo, às fls. 231-235, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o objetivo do presente mandamus não é trazer inovações fáticas sobre o caso em tela, mas tão somente discutir objetivamente qual foi o tempo de prisão domiciliar. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de decisão que indeferiu pedido de detração de alegado período de prisão temporária e domiciliar. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução, determinando novo cálculo de benefícios da execução penal, considerando a detração da pena referente ao período em que a reeducanda cumpriu medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir qual foi o tempo de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não foi constatada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.