Decisão · STJ

STJ HC 953557

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.166 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e STF, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como em violação de domicílio, sem mandado judicial. 5. A questão também envolve a análise da existência de flagrante ilegalidade que justificaria o conhecimento do habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A busca pessoal e veicular, bem como a entrada no domicílio, foram consideradas legais, pois ocorreram diante de fundada suspeita e em situação de flagrante delito, conforme o art. 240, § 2º, do CPP e art. 5º, XI, da CF/88. 8. A análise das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular, bem como a entrada em domicílio, são legais quando realizadas diante de fundada suspeita e em situação de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ARNAUD NUNES FORMIGA em face de decisão proferida, às fls. 507-512, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos, 8 meses de reclusão e 1.166 dias multa, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nas razões do agravo, às fls. 518-534, a parte recorrente reitera os argumentos levantados na inicial acerca da nulidade da busca pessoal e veicular, bem como violação de domicílio, efetuada sem mandado judicial e nem autorização de morador devidamente comprovada. Aponta que a suspeita dos policiais residiu apenas no fato de que estavam em patrulhamento, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita no veículo e alega que não houve confissão informal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida para que sejam consideradas ilícitas as provas obtidas na busca pessoal e veicular e na invasão domiciliar, devendo o acusado ser absolvido. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal não apresentaram as contrarrazões e o parecer (fls. 548-549). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.166 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ e STF, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade de provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como em violação de domicílio, sem mandado judicial. 5. A questão também envolve a análise da existência de flagrante ilegalidade que justificaria o conhecimento do habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A busca pessoal e veicular, bem como a entrada no domicílio, foram consideradas legais, pois ocorreram diante de fundada suspeita e em situação de flagrante delito, conforme o art. 240, § 2º, do CPP e art. 5º, XI, da CF/88. 8. A análise das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular, bem como a entrada em domicílio, são legais quando realizadas diante de fundada suspeita e em situação de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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