STJ AREsp 2734805
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALYA CONSTRUTORA S.A. e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual o agravo não foi conhecido (fls. 711-712). No presente agravo interno, a parte agravante pondera que o recurso especial sustenta violação à figura jurídica da conexão para fins de determinação da competência, com base no direito federal, e não a discussão da aplicação do direito local. Aduz que a matéria foi prequestionada de forma implícita; e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação do disposto pelo §1º do art. 164 do RITJES. Afirma que: "a AGRAVANTE impugna um dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 280 do STF, na medida em que a discussão normativa que está a origem deste agravo interno é a caracterização da figura jurídicas da conexão para fins de determinação da competência, que resultou na prevenção da SEGUNDA CÂMARA, com base no direito federal, e não a discussão da aplicação do direito local, uma vez que a incidência deste é consequência jurídica normativa da aplicação daquele" (fl. 724). "a AGRAVANTE também impugna a questão da ausência de violação do artigo 1.022 do CPC, na medida em que, conforme demonstrado nos acórdãos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, não foi enfrentado o tema relativo ao §1º do artigo 164 do CPC" (fl. 735). Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Apresentada a impugnação (fls. 743-749). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno (fls. 763-770). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.