Decisão · STJ

STJ AREsp 2716020

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-18
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação principal, destacou a existência de elementos que indicam que a recorrente possa ter algum vínculo com os fatos investigados e com os sentenciados; fundamento que, por si, sustenta o decisum impugnado e que não foi especificamente atacado pela recorrente, razão pela qual não merece cabimento o recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado 283 da Súmula/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA HORTA COUTO URBANO contra decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 469/476). Depreende-se dos autos que a ora agravante ajuizou embargos de terceiro, por meio do qual buscava a liberação da medida cautelar de sequestro sobre seu bem imóvel determinada na Ação Penal n. 0025240-43.2014.8.16.0013. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença nos autos principais (e-STJ fl. 135) e, posteriormente, indeferiu o pedido de regular prosseguimento do feito, mantendo a aludida suspensão (e-STJ fls. 192/195). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 270): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. TÓPICO QUE SE INDICA COMO NÃO ENFRENTADO QUE É DIAMETRALMENTE OPOSTO À FUNDAMENTAÇÃO DO COMBATIDO. DECISUM PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO COM A ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO QUE, NESTE CASO, SOMENTE PODE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. INDÍCIOS DE QUE A RECORRENTE E O OBJETO CONSCRITO POSSUEM VÍNCULO COM OS SENTENCIADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO E . Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 392/396). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 129 e 130, parágrafo único, ambos do CPP. Aduziu que "o acórdão recorrido contrariou diretamente o art. 129 do CPP, na medida em que resolveu manter a suspensão do trâmite dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo-crime 0025240-43.2014.8.16.0013, completamente estranho à recorrente" (e-STJ fl. 409). Complementou que "é também manifesta a contrariedade ao art. 130, parágrafo único, do CPP, pois a regra invocada pelo TJPR não se aplica ao caso da recorrente, que figura como terceiro estranho ao objeto do processo-crime 0025240-43.2014.8.16.0013" (e-STJ fl. 409). Alegou que, " d iante da inexistência de relação da recorrente com o objeto da ação penal a que respondem DILCINÉIA e PAULO ROBERTO, o acórdão recorrido limitou-se a fazer referência aos indícios que autorizaram o sequestro". Aduziu, nesse sentido, que "a manifestação do MPPR, transcrita pelo acórdão recorrido como razão de decidir, faz menção (i) à aquisição do imóvel em 03/10/2003 por DILCINÉIA, à transmissão, nessa mesma data, para a empresa CDM - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e, por fim, (ii) à aquisição do imóvel pela embargante, ora recorrente, em 29/06/2009, suscitando dúvidas (os tais indícios) relativos à lisura da compra" (e-STJ fls. 407/408). Requereu fosse "reconhecida a contrariedade aos artigos 129 e 130, parágrafo único, do CPP, com a consequente determinação de que se levante a suspensão dos embargos de terceiros opostos pela recorrente perante o Juízo de primeiro, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação penal 0025240-43.2014.8.16.0013" (e-STJ fl. 410). O recurso especial foi inadmitido. No agravo em recurso especial, alegou não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 428/432). Requereu o conhecimento do agravo para que fosse provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 435/441). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 460/463). Conclusos os autos nesta Corte, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 469/476). Daí o presente agravo regimental. Em suas razões, argumenta a agravante que "não incide ao caso o óbice da Súmula 283/STF. A ausência de impugnação específica do mérito dos indícios indicados pela decisão agravada (se eles existem ou não) deve-se à coerência lógica da tese defendida pela recorrente, pois isso diz respeito ao mérito dos embargos de terceiro, que deverá ser apreciado pelo juiz natural do caso" (e-STJ fl. 481). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação principal, destacou a existência de elementos que indicam que a recorrente possa ter algum vínculo com os fatos investigados e com os sentenciados; fundamento que, por si, sustenta o decisum impugnado e que não foi especificamente atacado pela recorrente, razão pela qual não merece cabimento o recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado 283 da Súmula/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo regimental desprovido.
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