STJ AREsp 2701399
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 705): ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sua petição de agravo interno às fls. 715/721, a parte agravante reafirma ter havido, de fato, contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de manifestação pela Corte de origem acerca de todos os pontos suscitados pela parte, configurando, desse modo, negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, no que toca à incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, destaca que "a discussão é jurídica, não havendo a necessidade de reinterpretação de cláusula contratual ou norma estadual, limitando-se o recurso à discussão quanto à impossibilidade de manutenção do precatório expedido (em razão da sucessão havida), por violação direta aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 1.146 do Código Civil e 227 da Lei n. 6.404/1976" (fl. 718). Quanto ao prequestionamento, pondera que por ter havido omissão no aresto recorrido, aliado à previsão do artigo 1.025 do CPC, tem-se por preenchido referido requisito. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 724/729. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.