STJ AREsp 2518209
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do Parquet nessas situações. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDAN HA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão de e-STJ fls. 290/293, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 283/284): 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eduardo Paixão Oliveira da Rocha da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls.240/241 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões (fls. 248-259), o agravante sustenta, em síntese, que a discussão sobre ao reestabelecimento da decisão de concessão de progressão de regime prisional do réu não exige o revolvimento fático- probatório, mas tão somente a revaloração das provas constantes dos autos. No mais, assevera que não há similitude entre as situações apuradas nos precedentes indicados na decisão ora agravada e a hipótese concreta. Contrarrazões apresentadas às fls. 263/272 e-STJ. O Parquet Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 243/249). Às e-STJ fls. 290/293, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão de regime ao apenado. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Amazonas sustenta que "a decisão importou em subversão do devido processo legal e o Parquet, enquanto órgão de fiscalização, foi impedido de exercer, no momento processual devido, o seu poder-dever de fiscal da Ordem Jurídica, consoante determina a Constituição Federal e a legislação" (e-STJ fl. 305), salientando que a legislação determina a oitiva prévia do Ministério Público nos processos de execução. Por isso, requer a restabelecimento do acórdão proferido pela Corte estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL NÃO CAUSADO PELO APENADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação ministerial a posteriori" (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 2. No presente caso, verifico que o Tribunal estadual impôs ônus ao apenado por nulidade a que não deu causa, determinando a regressão de regime para que o Juízo de primeiro grau promovesse a oitiva do Ministério Público, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que entende possível a manifestação posterior do Parquet nessas situações. 3. Agravo regimental desprovido.