Decisão · STJ

STJ REsp 2096342

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que tratou de apelação criminal por furto qualificado. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento fático-probatório; incidência do artigo 1.029 do CPC e da Súmula n. 284 do STF, por ausência de fundamentação adequada; consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e pela não realização do cotejo analítico adequado em razão de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de que os óbices aplicados pelo Tribunal a quo foram infirmados de maneira adequada e suficiente pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante não esclareceu de forma suficiente a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, não demonstrando a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve comprovar a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante deve esclarecer de forma suficiente a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF para demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL ALMEIDA ARAÚJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alíneas a e c inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 265): "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA PANDEMIA, AFASTAMENTO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PEDE A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA COMPENSAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO AS PENAS." Nas razões do recurso especial (fls. 539/552), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos artigos 155, §1º, 33, §2º alíneas b e c, §3º e artigo 44, todos do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea: a) aplicou a causa de aumento do repouso noturno, ainda que o local fosse inabitado; b) deixou de aplicar a fração máxima de redução de pena diante da não consumação do delito; c) aplicou regime inicial para cumprimento de pena diverso do indicado pela legislação infraconstitucional; d) bem como, não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões (fls. 322/345), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 479/485). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 513/526). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que tratou de apelação criminal por furto qualificado. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de revolvimento fático-probatório; incidência do artigo 1.029 do CPC e da Súmula n. 284 do STF, por ausência de fundamentação adequada; consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e pela não realização do cotejo analítico adequado em razão de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de que os óbices aplicados pelo Tribunal a quo foram infirmados de maneira adequada e suficiente pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante não esclareceu de forma suficiente a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, não demonstrando a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve comprovar a desarmonia do julgado com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante deve esclarecer de forma suficiente a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF para demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.06.2020.
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