Decisão · STJ

STJ AREsp 2227317

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à correta valoração dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos que justificaram sua conclusão, não havendo omissão quanto à análise dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. Não há obrigação do tribunal em rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A aplicação da Súmula n. 211 do STJ é pertinente, pois não houve prequestionamento dos artigos indicados pelo agravante como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOYSES ABENSUR contra decisão monocrática por meio da qual foi conhecido em parte d o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fl. 1287). Pondera a parte agravante que a decisão monocrática chancelou, indiretamente, a violação combatida pelo Recurso Especial do Agravante, ao não considerar a correta aplicação do precedente fixado no REsp n. 1.340.553/RS. Alega que o acórdão recorrido foi omisso em relação à correta valoração dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, não esclarecendo se a citação do corresponsável e a penhora em valor ínfimo podem ser considerados como "marco interruptivo" da prescrição intercorrente. Argumenta ainda que a Súmula n. 211 do STJ não se aplica ao caso, pois o Agravante opôs embargos de declaração e indicou a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Ao final, requer o provimento ao agravo interno, a fim de ser reformada a decisão monocrática e provido o recurso especial, nos termos dos pedidos recursais (fl. 1302). Houve resposta ao agravo interno, apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, que defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que não houve omissão no acórdão recorrido e que a Súmula n. 211 do STJ é aplicável, pois não houve prequestionamento dos artigos indicados pelo agravante (fls. 1310-1314). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à correta valoração dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos que justificaram sua conclusão, não havendo omissão quanto à análise dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. 3. Não há obrigação do tribunal em rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A aplicação da Súmula n. 211 do STJ é pertinente, pois não houve prequestionamento dos artigos indicados pelo agravante como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido.
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