STJ HC 798026
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência da Justiça Federal. Transnacionalidade do tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada, sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas. 4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação do processo ou o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade do delito. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não suscitadas em apelação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO SANCHES PERALTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação criminal n. 5001305-38.2020.4.03.6005). Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1470 (mil e quatrocentos e setenta) dias-multa, como incurso no art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.360 dias-multa. O paciente sustenta que a internacionalidade do delito deveria ser afastada, pois o ponto de partida do frete teria sido a cidade de Ponta Porã, sendo irrelevante o fato de fazer fronteira com o Paraguai. Afirma que, para a configuração do tráfico internacional, deveria haver comprovação do transporte da droga do exterior e em uma única operação, o que não teria ocorrido no caso em apreço. Alega que, uma vez afastada a transnacionalidade do tráfico, a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar os acusados, devendo haver o declínio da competência para a Justiça Estadual. Argumenta que a pena-base do réu não poderia ser exasperada em 5 anos com base apenas em uma circunstância judicial negativa, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas. Requer, liminarmente, a despeito do trânsito em julgado, a suspensão da execução da pena cominada ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, ou, alternativamente, para que a sua reprimenda seja redimensionada. A liminar foi indeferida (fls. 296-297). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 301-304). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 306-309). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de afastamento da transnacionalidade do tráfico (fls. 313-345). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência da Justiça Federal. Transnacionalidade do tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O paciente foi sentenciado a 14 anos e 7 meses de reclusão, com pena redimensionada em apelação para 13 anos, 7 meses e 10 dias. A defesa alega que a internacionalidade do delito não foi comprovada, sustentando a incompetência da Justiça Federal e pleiteando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de transnacionalidade do tráfico de drogas. 4. A defesa questiona a exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, e busca a anulação do processo ou o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, V, da Constituição, ao considerar a transnacionalidade do delito. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi arguida em grau de apelação, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico de drogas com transnacionalidade está caracterizada quando o crime se inicia no Brasil e o resultado ocorre ou deveria ocorrer no estrangeiro. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir questões não suscitadas em apelação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.