STJ HC 978921
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, buscando reclassificação da conduta e reconhecimento de atenuante. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, com recurso de apelação negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Revisão criminal proposta foi indeferida liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do relator de indeferir liminarmente o pedido de habeas corpus foi correta, considerando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas no mérito, não há razão para o agravante, pois a matéria fática já foi exaustivamente analisada em instâncias anteriores. 5. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Indeferimento liminar de habeas corpus é cabível quando ausente a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reexame de provas não é permitido em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 621, 624, § 2º, 625, § 3º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 828.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO SILVA NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do agravo regimental n. 23476-33.2024.8.26.0000/50000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, na ação penal n. 1500575- 40.2021.8.26.0537, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 dias-multa (fls. 15-19). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 21-29). Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa propôs a revisão criminal n. 0023476-33.2024.8.26.0000, que foi indeferida liminarmente (fls. 43-48). Aviado agravo interno, foi negado provimento (fls. 08-11). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela do artigo 33, §2º, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, reconhecer a incidência da atenuante capitulada no artigo 65, II, "d", do Código Penal.