STJ REsp 1985986
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PARECER 115/2008. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. São legitimados para a execução individual do título executivo judicial produzido na Ação coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, proposta por Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST/RS e que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei nº 11.091/05)", apenas os servidores substituídos indicados pelo sindicato-autor em lista anexa à petição inicial da respectiva demanda coletiva. 2. Considerando que o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a parte agravada não integrava a lista anexada à inicial da ação coletiva, não há reparo a fazer à decisão impugnada, que bem se amolda ao entendimento esposado neste voto. 3. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) provido para negar provimento ao recurso especial do servidor. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do "recurso especial do particular para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal" (fl. 517). A parte agravante sustenta que: (i) " .. diante da peculiaridade do caso concreto, consubstanciada na existência de limites subjetivos e, principalmente, objetivos no título executivo judicial (limites esses, repita-se, decorrentes da própria pretensão deduzida na inicial), o TRF/4ª Região excepcionou o entendimento predominante sobre o tema para, então, afastar a legitimidade ativa da parte adversa, por não constar da listagem anexada à inicial do processo de origem, bem como por não ter sido beneficiada pelas decisões administrativas nominadas na petição inicial e anexadas aos autos" (fl. 523); (ii) "O entendimento dessa e. Corte é no sentido de que, naqueles casos em que há expressa limitação dos servidores substituídos - limitação essa efetuada, in casu, pelo próprio Sindicato na inicial do processo de conhecimento -, há que se respeitar os limites subjetivos da coisa julgada" (fl. 525); (iii) "Portanto, não se pode estender os efeitos da decisão proferida naquela ação para todos os integrantes da categoria, vez que, em verdade, não se tratava aquele feito de ação coletiva, mas na realidade de um litisconsórcio ativo facultativo, o que implica afirmar que os efeitos da decisão ali proferida se mantêm circunscritos aos integrantes daquela demanda, ou seja, à UFRGS (polo passivo) e aos servidores integrantes da listagem anexa à petição inicial (polo ativo)" (fl. 526). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. A parte ora agravada apresentou impugnação (fls. 531/543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5043841-31.2012.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PARECER 115/2008. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. São legitimados para a execução individual do título executivo judicial produzido na Ação coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, proposta por Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST/RS e que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei nº 11.091/05)", apenas os servidores substituídos indicados pelo sindicato-autor em lista anexa à petição inicial da respectiva demanda coletiva. 2. Considerando que o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a parte agravada não integrava a lista anexada à inicial da ação coletiva, não há reparo a fazer à decisão impugnada, que bem se amolda ao entendimento esposado neste voto. 3. Agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) provido para negar provimento ao recurso especial do servidor.