Decisão · STJ

STJ HC 963623

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, que o delito fora cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor bem acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição de recorrente, nem mesmo em vista da restituição dos bens subtraídos à vítima. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISAC INACIO DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que, às e-STJ fls. 588/590, indeferiu liminarmente o habeas corpus. No caso, o agravante, condenado às penas de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, pugnou pela concessão da ordem a fim de que fosse aplicado à espécie o princípio da insignificância. Argumentou que os bens foram restituídos à vítima e que a reincidência não obstaria o reconhecimento da atipia material. Nesta oportunidade, a defesa reitera os argumentos contidos na inicial, sustentando que é cabível o habeas corpus e que "a aplicação do princípio da insignificância não fica afastada pela ausência do laudo de avaliação econômica para verificação do efetivo valor dos bens, uma vez que compete à acusação comprovar a tipicidade da conduta, e não à defesa comprovar sua atipicidade" (e-STJ fl. 605). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, que o delito fora cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor bem acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição de recorrente, nem mesmo em vista da restituição dos bens subtraídos à vítima. 3. Agravo regimental desprovido.
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