STJ REsp 2149226
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 205): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO ATIVO OCUPADO APENAS PELA FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 213/222, a agravante afirma que "as questões debatidas no Recurso Especial foram devidamente pre-questionadas ao longo do litígio, tendo sido inclusive apreciadas em todas as decisões meritórias - não obstante o entendimento equivocado aplicado" (fl. 216). Alega que "a presente ação versa sobre patrimônio público federal arrendado à TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, por força do Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, em anexo, celebrado entre a então COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE e a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA" (fls. 217/218). Defende que "diante da sucessão legal da RFFSA pela União, inarredável se mostra o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 219). Explica que "nos termos da Súmula 365, do STJ, a intervenção da União como sucessora da RFFSA desloca a competência para a Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual" e que "houve a sub-rogação pessoal da REDE FERROVIÁRIA S. A ("RFFSA") pelo DNIT, sendo-lhe transferida a propriedade dos bens móveis e imóveis afetos à utilização da exploração ferroviária" (fl. 220). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.