Decisão · STJ

STJ HC 947520

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo, visando garantir a ordem pública. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu o uso de arma de fogo e violência contra as vítimas. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a medida extrema. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais para sua imposição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.913/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK MAMEDIO MOREIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal c/c artigo 16, § 1º, I, da Lei n.º 10.826/2003, por cinco vezes. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 18-31. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 302-304. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo, visando garantir a ordem pública. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu o uso de arma de fogo e violência contra as vítimas. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a medida extrema. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais para sua imposição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.913/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.08.2023.
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