Decisão · STJ

STJ REsp 1848459

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-11-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante de 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não ultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que considerada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado que o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015. 3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual, conforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a necessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o que ocorreu no caso em tela. 4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório. Ad argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente consignado no édito condenatório que, "do cotejo entre os documentos que repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados falsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo fraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de confissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu interrogatório". Portanto, desconstituir as premissas transcritas para concluir em sentido contrário às instâncias de origem demandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita, conforme exposto alhures. 5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante a fundamentação idônea de que as " .. circunstâncias e consequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo de confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Pacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de demonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo fraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão". 6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou de abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não prosperam as razões do apelo nobre, no ponto. .. Neste cenário, a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da premissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tese afastada no tópico anterior". 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por JOSÉ AUDERI NOGUEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 906/908): Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUDERI NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma do e. Tribunal Regional Federal, que, à unanimidade, negou provimen to ao recurso de apelação da Defesa, interposto contra sentença que condenara o réu à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal. O v. aresto recorrido acha-se assim ementado, em parte: "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 171, § 30, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO, PERPETRADO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PREJUÍZO DE R$ 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBTIDO PELO APELANTE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE CONTRAFEITO, COM INSERÇÃO DE DADOS FALSOS - SALÁRIO -, OBJETIVANDO AMPLIAR A MARGEM CONSIGNÁVEL DO MÚTUO. CONDIÇÃO DO RECORRENTE DE, À ÉPOCA DOS FATOS, NOS IDOS DE 2008, SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACATUBA/CE. CONDENAÇÃO À PENA CORPORAL DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO - ALÉM DE OUTRAS COMINAÇÕES -, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO DE ILEGALIDADE, PELO NÃO ACATAMENTO DA PROPOSTA MINISTERIAL DE SURSIS PROCESSUAL, SENDO ESTA ÚLTIMA TESE OBJETO DE HABEAS CORPUS, DENEGADO POR ESTA TURMA, TAMBÉM INTERPOSTO EM PROL DO AQUI APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE, BASEADO EM MERAS ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES ECONÔMICO FINANCEIRAS, E DE ABALO PSICOLÓGICO POR DOENÇA QUE ACOMETIA O GENITOR DO RÉU. INAPLICABILIDADE, IGUALMENTE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SENDO VEDADO, INCLUSIVE, EM FACE DE HAVER O PREJUÍZO INCIDIDO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. PATENTEADAS, ÀS CLARAS, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS. ESCORREITA DOSIMETRIA EMPREGADA PELO SENTENCANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO - EM ABSTRATO - PELA NORMA REPRESSORA. ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO OPERADA, EM FACE DE TRÊS CIRCUNTÃNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICADAMENTE ADMITIDAS COMO ACIMA DA MEDIANIA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO IMPROVIDO." (fl. 425) Aos aclaratórios aviados pela Defesa a Corte a quo desacolheu. (fls. 481/494) Inconformada, a Defesa interpõe o presente apelo nobre, aduzindo violação ao art. 89 da Lei 9.099/95, com consequente consequente nulidade do processo por não ter havido a homologação do sursis processual; ao art. 109, V, do CP, por não ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva; ao art. 171, §3º , do CP, por não ter restado comprovado o cometimento do delito imputado ao recorrente; ao art. 59 do CP, por ter aplicado a pena erroneamente; e ao art. 93, IX, da CF, por não ter o Colegiado julgador fundamentado a decisão, além de divergência pretoriana com arestos dessa e. Corte Superior. (fl. 504) Pede-se, ao fim e ao cabo, "seja reconhecida a nulidade apontada ou ainda a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como, de forma sucessiva, seja provido o recurso de que se cuida, reformando-se em todos os seus termos a mesma decisão recorrida e a de primeiro grau absolvendo o recorrente das imputações que lhe foram dirigidas ou, por fim, seja reformada (sic) o Acórdão quanto a aplicação da pena corporal para redução ao mínimo legal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, como medida da mais apurada Justiça."(fl. 537) Contrarrazões do Ministério Público Federal encontram-se às fls. 588/608. Despacho positivo de admissibilidade, fl. 637. Subindo o recurso, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 906/913). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 928). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 944). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante de 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não ultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que considerada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado que o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015. 3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual, conforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a necessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o que ocorreu no caso em tela. 4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ porquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório. Ad argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente consignado no édito condenatório que, "do cotejo entre os documentos que repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados falsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo fraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de confissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu interrogatório". Portanto, desconstituir as premissas transcritas para concluir em sentido contrário às instâncias de origem demandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita, conforme exposto alhures. 5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante a fundamentação idônea de que as " .. circunstâncias e consequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo de confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Pacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de demonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim de ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo fraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão". 6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou de abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não prosperam as razões do apelo nobre, no ponto. .. Neste cenário, a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da premissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tese afastada no tópico anterior". 7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
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