Decisão · STJ

STJ AREsp 2688767

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso especial inadmitido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. 2. O recorrido foi condenado pelo art. 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Recurso de apelação pela defesa resultou em provimento parcial para aplicar a redução de pena do tráfico privilegiado. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de contrariedade a lei federal, resultando no agravo que, inadmitido, deu ensejo ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o tribunal de origem acertou ao inadmitir o recurso especial que visa a obter o afastamento da figura do tráfico privilegiado em relação ao recorrido. 5. A tese do recorrente é que, por se tratar de tráfico de drogas com escolta armada, não seria aplicável a diminuição de pena, pois estaria provada a dedicação para as atividades criminosas. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois o acórdão recorrido não considerou a tese de escolta armada. 7. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que o acórdão não tratou da alegada escolta armada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório quando o acórdão não trata da matéria alegada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em agravo no recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O recorrido foi condenado pelo art. 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Interposto o recurso de apelação pela defesa, houve o provimento parcial para aplicar ao caso a redução de pena do tráfico privilegiado, de modo que a reprimenda foi redimensionada para o patamar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa (fls. 214-225). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 259-268). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de contrariedade a lei federal, de modo que sobreveio o agravo (fls. 286-295). A Presidência entendeu pela inadmissibilidade do recurso. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 360-312). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Recurso especial inadmitido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. 2. O recorrido foi condenado pelo art. 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Recurso de apelação pela defesa resultou em provimento parcial para aplicar a redução de pena do tráfico privilegiado. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de contrariedade a lei federal, resultando no agravo que, inadmitido, deu ensejo ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o tribunal de origem acertou ao inadmitir o recurso especial que visa a obter o afastamento da figura do tráfico privilegiado em relação ao recorrido. 5. A tese do recorrente é que, por se tratar de tráfico de drogas com escolta armada, não seria aplicável a diminuição de pena, pois estaria provada a dedicação para as atividades criminosas. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi correta, pois o acórdão recorrido não considerou a tese de escolta armada. 7. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que o acórdão não tratou da alegada escolta armada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório quando o acórdão não trata da matéria alegada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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