STJ HC 836894
CIVILPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão de e-STJ fls. 189/204, no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 189/190): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE ELA EMPREENDEU FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas pessoais e nem equiparou- os às polícias militar e civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o texto constitucional. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar o tema e já em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias." E que "As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no R Esp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes". (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, D Je de 4/10/2023.) 3. Da análise do acórdão recorrido, surge que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e abordaram a agravada, que não externava qualquer situação de flagrância, mas empreendeu fuga. 4. Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das guardas municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às polícias judiciária e militar. 5. Agravo regimental desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 214/223 ), o ora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que "o caso dos autos se enquadra justamente nas hipóteses que excepcionam a atuação da guarda municipal, uma vez que não se tratou de usurpar a competências das polícias judiciárias e militar, mas tão somente situação de flagrância, em que qualquer do povo poderia prender" (e-STJ fl. 218). Pleiteia, ao final, o esclarecimento dos vícios apontados . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.