STJ AREsp 2673248
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 249): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente "contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, declarou a nulidade dos negócios jurídicos debatidos nos autos e rejeitou a exceção de pré-executividade" (fl. 87). A Corte regional negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 85): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Rejeito a alegação de necessidade de ajuizamento de ação própria para declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento do C. STJ sobre o tema. 3. Não assiste razão ao agravante que não trouxe aos autos elementos mínimos a infirmar a conclusão exarada na decisão agravada. O juízo de origem concluiu pela ocorrência de simulação de negócios jurídicos e, sob tal fundamento, declarou sua nulidade. 4. Em relação ao imóvel matriculado sob nº 56.539 (atual matrícula nº 80.543), em suas razões recursais, o agravante se limita e defender que "o imóvel foi dado em pagamento ao agravante como forma de quitação de débitos da Dicoplast junto a ele", não esclarecendo porque o imóvel foi transferido para a empresa Condi Administração e Participações Ltda. em detrimento do agravante, a despeito da previsão de tal transferência no distrato social da empresa Dicoplast. 5. Em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 63.433 e 3.577 do 2º CRI de Presidente Prudente, consta da decisão agravada que a propriedade foi transferida à empresa Preserco Serviços S/C Ltda. criada pelo agravante e sua esposa para transferir patrimônio em prejuízo de credores. Consta, ainda, a informação de que referida empresa é administrada pelo agravante e tem como única função o acúmulo patrimonial, elementos a caracterizar a simulação dos negócios jurídicos. Todavia, em relação a estes pontos novamente o agravante nenhum elemento apresentou para infirmar as conclusões da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 124-129). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alegou haver divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos "arts. 102, 103 e 158 a 165 do Código de Processo Civil, os arts. 179, § 9º, inciso V, alínea b do Código de 1916, bem como os arts. 167, parágrafo 1º, inciso II, 168, parágrafo único e 169 do Código Civil de 2002" (fl. 151). Aduziu que (fl. 151; sem grifos no original): O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal, ao não reconhecer a necessidade de uma ação própria para discutir a simulação de negócio jurídico, não só pode resultar em prejuízos substanciais aos direitos da parte recorrente, uma vez que não permite um debate amplo e adequado sobre a questão em disputa, mas também aplica de forma errônea o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Argumentou que (fls. 164-166): .. é ilegal a decisão que mantém a penhora do imóvel de matrícula nº 63.433, uma vez que trata-se de bem de família, cuja impenhorabilidade é resguardada por lei, sendo inclusive matéria de ordem pública podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição. Noutro ponto, o imóvel de matrícula 3.577 e 65.407, também não podem ser penhorados, uma vez que o primeiro foi transferido para a Preserco em 1997, ou seja, muito antes da constituição dos créditos tributários executados nos autos e o mesmo ocorreu com o segundo foi adquirido pela Preserco em 2002. Ou seja, deve-se pontuar, por oportuno, que devem ser aplicadas no presente caso as disposições do Código Civil de 1916 a respeito da simulação em relação aos imóveis de matrícula nº 3.577 e nº 65.407. Disposições estas diferentes daquelas previstas no Código Civil de 2002, cuja vigência iniciou-se em 11/01/2003. Assim sendo, considerando que os negócios jurídicos supostamente simulados ocorreram até 2002, durante a vigência do Código de 1916, devem ser aplicados a eles as normas nele previstas, nos exatos termos da LINDB: .. Dessa forma, ainda que os negócios fossem realmente simulados, que claramente não foi o caso, a pretensão de anulação (ou declaração de nulidade), já não pode ser invocada, tendo em vista o decurso do prazo legalmente previsto. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 199-202), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 203-223). Em decisão de fls. 249-254, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, pois não impugnado, concretamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte). No presente agravo interno, a Agravante aduz que (fls. 268-274): Observa-se que o Recurso Especial não foi conhecido, em síntese, devido a: i) suposto alinhamento do V. Acórdão com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e ii) ausência de demonstração do dispositivo legal supostamente violado. Ademais, o Eminente Relator apontou que a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada em virtude desses dois fatores. No entanto, como já exposto, a divergência jurisprudencial é essencial para a análise da admissibilidade do recurso, considerando que o principal vício identificado na decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é a aplicação equivocada do precedente firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, não se está observando as limitações estabelecidas por este Superior Tribunal de Justiça quanto à forma de processamento dos pedidos formulados pela Fazenda Nacional em execuções fiscais, especificamente quanto à declaração de suposta nulidade de alienação por fraude contra credores. Além disso, foi claramente demonstrada a distinção entre o caso em análise e o V. Acórdão paradigma, utilizado pelo Eminente Relator como fundamento para não conhecer do Recurso Especial. .. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal, ao não reconhecer a necessidade de ação própria para discutir a simulação de negócio jurídico, não apenas compromete os direitos da parte recorrente ao impedir um debate amplo e adequado sobre a matéria, mas também aplica de forma equivocada o precedente firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Isso pode gerar prejuízos significativos à parte, exigindo a devida correção jurídica. .. Diante da aplicação indevida de precedente firmado por este Egrégio Tribunal Superior, revela-se descabida a invocação da Súmula 182 do STJ, uma vez que a suposta consonância entre a jurisprudência e o V. Acórdão é meramente aparente e, como já exposto, decorre de uma interpretação equivocada. Além disso, houve o zelo da separação em tópico específico impugnando de forma pormenorizada cada um dos pontos que levaram a inadmissão do Recurso Especial, bem como dado ênfase aos dispositivos legais violados pelo V. Acórdão recorrido. Embora o julgado trazido como leading case possa não tratar diretamente de uma ação pauliana, ficou claro que, no mínimo, é necessária a instauração de um incidente processual apartado, para que todas as partes possam se manifestar adequadamente sobre a acusação de simulação. O que não esta sendo observado no presente caso. .. Apresentadas as contrarrazões (fls. 438-440), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.