Decisão · STJ

STJ AREsp 2778389

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise. 4. O embargante não trouxe elementos aptos a demonstrar a superação dos óbices, limitando-se a alegar de maneira genérica a desnecessidade do reexame de provas. 5. A pretensão do embargante é o reexame de matéria já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 25/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO LUIZ DA SILVA em face do acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 3.640-3.646): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de alegação de violação a artigos constitucionais e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O agravante não impugnou de forma adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático- probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração da desnecessidade de reexame fático-probatório para afastamento de seu óbice." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 29/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je 12/12/2023." Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, tendo em vista que "não há apontamento claro e específico de qual elemento foi entendido como ausente, tampouco qual seria a impugnação de que fosse necessário reexame fático-processual, ou mesmo se caberia, ou não, a discussão dos artigos previstos no código de processo penal e constituição federal apontados nas razões recursais." (fl. 3.653). Pugna pelo acolhimento dos embargos para conferir-lhe efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial (fls.3.651-3.662). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise. 4. O embargante não trouxe elementos aptos a demonstrar a superação dos óbices, limitando-se a alegar de maneira genérica a desnecessidade do reexame de provas. 5. A pretensão do embargante é o reexame de matéria já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 25/09/2018.
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