Decisão · STJ

STJ RHC 202245

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei 11.343/2006, e posse ilegal de munição, conforme art. 12 da Lei 10.826/03. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro em espécie e munição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRIEL DE MORAIS PEREIRA, em face de decisão na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que "não há elementos de gravidade concreta extraída dos autos. A prisão preventiva deve ser motivada como ultima rattio e, in casu, as medidas acautelatórias revelam-se suficientemente adequadas a garantir a regularidade da instrução criminal e preservação da ordem pública" (fl. 200). Busca o integral provimento do agravo regimental e consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei 11.343/2006, e posse ilegal de munição, conforme art. 12 da Lei 10.826/03. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de dinheiro em espécie e munição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.
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