STJ AREsp 2657207
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR RAMOS DE SOUZA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 511-512): 1. Agravo em Recurso Especial da União A decisão de inadmissibilidade se fundamentou na incidência dos seguintes óbices: ofensa a preceitos constitucionais veiculada no Apelo; competência do STF; e Súmula 7 no tocante aos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 12.800/2013. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte deixou de impugnar especifica e integralmente o óbice da competência do STF para analisar violação a preceitos constitucionais, limitando-se a reafirmar os argumentos do REsp. Assim, incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como pelo art. 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Nessa linha: (..) 2. Recurso Jair Ramos de Souza Do mesmo modo, o decisum de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal; e Súmulas 211/STJ e 284/STF. A parte recorrente não impugnou o argumento da Súmula 284/STF, fazendo incidir a Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC. 3. Conclusão Diante do exposto, não conheço dos Agravos, nos termos da fundamentação. Em seu agravo interno, às fls. 520-545, o recorrente reitera as alegações de mérito contidas em sua petição de recurso especial e informa que a manutenção do acórdão implica em vulneração aos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, ambos da Constituição Federal. No mais, pugna pelo sobrestamento deste processo, em razão da afetação do ARESP nº 2561020/RO, até o julgamento definitivo do precedente qualificado. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 552). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.