STJ HC 972879
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após o Trânsito em julgado. sucedâneo de Revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou absolvição, diminuição da pena abaixo do mínimo legal, e fixação de regime inicial semiaberto ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de decisão condenatória, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que visa substituir revisão criminal de decisão já transitada em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da CF. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ARAÚJO DE NEGREIROS contra a decisão de fls. 437-440, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 267-279). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 389-403. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a absolvição é medida de rigor. Defendeu a aplicação da prisão domiciliar ou do regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública da União, por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2020, afirmou ser possível a fixação de pena abaixo do mínimo legal, a despeito da Súmula n. 231 do STJ. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a absolvição; ii) a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase; iii) a fixação de regime inicial semiaberto ou prisão domiciliar. O Ministério Público Federal, às fls. 427-434, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 437-440), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 446-453), a parte agravante alega ser possível conhecer da impetração ainda que o ato apontado como coator tenha transitado em julgado. Afirma que a impetração não se reveste de caráter de revisão criminal, uma vez que não se busca rever provas ou analisar novas provas. Sustenta que há flagrante ilegalidade que deve ser reparada nos termos dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após o Trânsito em julgado. sucedâneo de Revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou absolvição, diminuição da pena abaixo do mínimo legal, e fixação de regime inicial semiaberto ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de decisão condenatória, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que visa substituir revisão criminal de decisão já transitada em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da CF. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.