STJ HC 970550
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que também indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (por três vezes), e a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, além de excesso de prazo, com o paciente segregado há 2 anos e 9 meses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, em razão de alegada ilegalidade flagrante ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência possui fundamentação idônea, não evidenciando constrangimento ilegal manifesto, o que justifica a manutenção da decisão monocrática e a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A decisão que indefere liminar deve possuir fundamentação idônea, não evidenciando constrangimento ilegal manifesto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO ANA CAROLINA ARAÚJO OLIVEIRA agravou da decisão monocrática pela qual indeferi, liminarmente, o presente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO - TJES que, por sua vez, indeferira o pedido de liminar formulado no HC n. 5019413-75.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (por três vezes). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 18/21). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que não há fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida extrema. Aduz excesso de prazo da constrição cautelar, pois o o paciente está segregado há 2 anos e 9 meses à espera do fim da fase instrutória da ação penal. Requer a reconsideração do indeferimento liminar da impetração ou, sucessivamente, seja o recurso submetido ao Colegiado para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que também indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (por três vezes), e a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, além de excesso de prazo, com o paciente segregado há 2 anos e 9 meses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, em razão de alegada ilegalidade flagrante ou teratologia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência possui fundamentação idônea, não evidenciando constrangimento ilegal manifesto, o que justifica a manutenção da decisão monocrática e a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A decisão que indefere liminar deve possuir fundamentação idônea, não evidenciando constrangimento ilegal manifesto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.