STJ AREsp 2833528
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante incorre no mesmo erro, limitando-se a reiterar os fundamentos declinados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica d os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO DOMINGOS DA SILVA em face de decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 429 - 430). Nas razões recursais, o agravante reitera os fundamentos do recurso especial, sustentando que "o julgamento ocorreu de forma contrária as provas dos autos, que evidenciou que o recorrente agiu sob o estado de Legítima Defesa, repelindo agressão injusta e iminente." (e-STJ, fl. 436) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182/STJ. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante incorre no mesmo erro, limitando-se a reiterar os fundamentos declinados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica d os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.