STJ AREsp 2754960
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILCIMAR DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento, por unanimidade, ao Apelo da defesa (fls. 4760-4784), mantendo a condenação à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática da conduta prevista no artigo 159, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem inadmitiu a consideração de: i) deficiência da fundamentação, porquanto não teria sido indicado de forma clara e objetiva quais dispositivos de lei federal teriam sido violados (Súmula 284/STF); ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais (cotejo analítico e similitude fática); e iii) necessidade de revaloração da prova (Súmulas 7/STJ). Nesta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, pois não infirmados parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, afrontando o princípio da dialeticidade (fls. 4854/4855). A defesa alegou, no presente regimental, não subsistir o óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão, pugnando pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Não houve retratação e o autos foram redistribuídos a esse relator. O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.