Decisão · STJ

STJ AREsp 2807947

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI 11.340/2006. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e busca a revaloração da prova, argumentando que o Ministério Público não cumpriu o ônus de provar a acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação do réu com base na prova testemunhal, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão do provimento jurisdicional demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar. 6. Não houve prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. O prequestionamento é necessário mesmo para matérias de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 147; CP, art. 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 525-529). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que "o que se pretende aqui é a revaloração da prova delineado no V. acórdão, para que seja reconhecido a má aplicação da regra e princípio do campo probatório, uma vez que o Ministério Público não cumpriu com o ônus de provar a acusação" (fl. 538). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI 11.340/2006. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ e busca a revaloração da prova, argumentando que o Ministério Público não cumpriu o ônus de provar a acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação do réu com base na prova testemunhal, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão do provimento jurisdicional demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar. 6. Não houve prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. O prequestionamento é necessário mesmo para matérias de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 147; CP, art. 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
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